JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021062-56.2016.5.04.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021062-56.2016.5.04.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS E FUMOS METÁLICOS. LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, quanto a exposição a fumos metálicos, consignou que "A alegação de que os fumos metálicos presentes no ambiente de trabalho do autor estão dentro dos limites de tolerância estabelecidos na legislação não prospera (...) Ainda, os comprovantes de entrega de EPI's demonstram que a empresa deixou de fornecer, ou forneceu em quantidades insuficientes, máscara respiratória ao autor, ao longo de quase todo o período contratual imprescrito." III . Acerca do contato com óleos minerais, o Tribunal Regional registrou que "Em relação ao contato cutâneo com óleos, o perito constata durante a inspeção que as peças manuseadas pelo autor estavam envoltas em óleo mineral. Os EPIs fornecidos ao autor não foram suficientes a elidir a condição insalubre durante toda a contratualidade". IV . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART . 60 DA CLT. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . Esta Sétima Turma firmou posição no sentido de que a autorização prévia de autoridade competente do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre é pressuposto de validade do regime de compensação, ainda que previsto em norma coletiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021062-56.2016.5.04.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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