JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021624-65.2016.5.04.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021624-65.2016.5.04.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, constatou, com base no laudo pericial que o autor possuía contato com óleos minerais e que a utilização dos cremes de proteção não era suficiente para ilidir o contato com o agente insalubre. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não são considerados elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, em atividade insalubre. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. No caso dos autos, o TRT registrou que o autor executava suas atividades em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual declarou a nulidade do regime compensatório perpetrado pela ré. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista que não há como se garantir eficácia ao acordo de compensação em debate, mesmo que previsto em norma coletiva, porquanto a jornada era realizada em atividade insalubre, estando ausente a autorização para tanto por parte das citadas autoridades. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao seguimento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ressalta-se que a fase de análise de fatos e provas foi ultrapassada na segunda instância pelo TRT, não cabendo a esta Corte Superior fazê-la - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas. Considerando o acórdão regional trazido pela ré no recurso de revista, para se chegar à conclusão diversa da decisão e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula 126 do C. TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021624-65.2016.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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