JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021136-79.2016.5.04.0382

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021136-79.2016.5.04.0382, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do temaora recorrido,pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 85, VI, do TST. II. Registre-se, por oportuno, que inexisteregistro no acórdão regional de que o acordo de compensação semanal de jornada estivesse previsto em instrumento coletivo. Portanto, inócua a menção ao tema de repercussão geral1046do Supremo Tribunal Federal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021136-79.2016.5.04.0382. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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