- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0021143-67.2019.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Da análise da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior, examinando situação idêntica a dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa (CEEE), firmou entendimento de que à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria/pensão, no caso em que relacionada a ex-empregado vinculado à CEEE por força de sua condição de ex-servidor autárquico (relação originalmente jurídico-administrativa), aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.092 da Tabela da Repercussão Geral do STF: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Registre-se que, nos termos da modulação do Tema nº 1.092, devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, o que não é a hipótese vertente. II . Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021143-67.2019.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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