- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020211-37.2013.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 2011 ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . O recurso de revista não merece seguimento em relação ao presente tema em virtude do óbice processual da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que "Estando o empregado sujeito ao cumprimento de jornada de oito horas diárias no período de janeiro/2011 até a extinção do pacto laboral, incumbia ao empregador a juntada dos controles de jornada concernentes ao período. Todavia, o reclamado não acostou aos autos os referidos documentos, e as fichas financeiras de Id 1360651, Pág. 7 e seguintes, não indicam o pagamento de horas extras." e de que "a jornada fixada na origem não foi presumida, mas, sim, arbitrada em perfeita consonância à prova oral produzida nesta reclamatória" (fls. 552/553 - Visualização Todos PDF). Ademais, o acórdão regional analisou as fichas financeiras e depoimentos de testemunhas, sendo a questão decidida com esteio nos fatos e provas constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que "Relativamente aos reflexos nos sábados, embora entenda não se tratar, efetivamente, de dia de repouso semanal remunerado, mas de dia útil não trabalhado, a condenação tem amparo nas normas coletivas da categoria, que assim dispõem: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (p.ex., cláusula 8ª, § 1º, CCT 2010/2011, 1096055, Pág. 6). Assim, não merece guarida a inconformidade recursal do reclamado quanto aos reflexos das horas extras nos sábados." (fl. 554 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 6, VIII, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Quanto ao requisito da identidade de funções, é irretocável a decisão monocrática ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que "A par das alegações recursais do reclamado, a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Rubem Laerte de Oliveira restou comprovada pela prova oral." (fl. 559 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Acerca da questão da produtividade e perfeição técnica, o Tribunal Regional registrou que "Uma vez comprovada a identidade de funções, cabia ao reclamado fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, nos termos da Súmula n. 6, item VIII, do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, também, que o reclamado, em defesa, afirma que o modelo desenvolvia suas atividades com maior qualidade, desenvoltura e perfeição técnica que o reclamante, sem apresentar qualquer prova desta circunstância. Sendo assim, não merece provimento o recurso ordinário, no particular." (fl. 560 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), decidindo em conformidade com entendimento pacificado desta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Este Tribunal Superior do Trabalho adota o posicionamento de que a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deve integrar o cálculo da PLR, consoante a determinação das normas coletivas de inclusão das verbas fixas de natureza salarial na PLR. II . No caso vertente, o Tribunal Regional constatou que "As normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da Cláusula Primeira, item I, da CCT sobre a Participação nos Lucros ou Resultados 2009 (Id 1096047 - Pág. 3), dispõem que a base de cálculo do PLR será o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial." e entendeu que "A gratificação semestral possui natureza jurídica salarial (habitualidade, continuidade e periodicidade dos pagamentos efetuados), nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, inserindo-se no conceito de verba fixa, apenas possuindo periodicidade distinta do salário. No aspecto, registro que não é a variação do valor ou a periodicidade superior à mensal que estabelece o enquadramento de uma parcela na definição de verba fixa, mas sim a sua habitualidade.", concluindo que "Nessa senda, a gratificação semestral, que é parcela salarial de natureza fixa, integra o cálculo da participação nos lucros e resultados, na forma prevista nas normas coletivas." (fl. 556 - Visualização Todos PDF). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no art . 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULAS Nº 219 , 329 e 463, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Isso é o que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao requisito da miserabilidade jurídica, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. II . No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao entender que "tendo em vista a declaração de insuficiência econômica contida no documento de Id 1095781 e da credencial sindical de Id 1095786, que demonstra o credenciamento dos procuradores do autor junto ao Sindicato representativo a categoria, faz jus o empregado ao pagamento de honorários assistenciais" (fl. 561 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020211-37.2013.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗