JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000524-82.2012.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000524-82.2012.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Ao interpor o recurso de revista, o reclamado não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao se insurgir contra o julgado, o recorrente transcreveu praticamente na íntegra os fundamentos do acórdão (quase seis páginas), sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. 3 - DIVISOR PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS . A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema n.º 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 para jornada de seis horas diárias, e 220, para jornada de oito horas diárias, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inteligência da nova redação do item I da Súmula 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, contrariou o atual entendimento consagrado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do TST, "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Sendo incontroverso que a alteração das comissões ocorreu em 1998, deve ser reconhecida a prescrição total, uma vez transcorridos mais de cinco anos entre a conduta do empregador e o ajuizamento da presente reclamação. Recurso de revista não conhecido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Fixada a premissa de que as normas coletivas da categoria atribuíram natureza indenizatória às verbas, não há como reconhecer sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o qual erigiu a status constitucional o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 2.2 - Não há como se verificar a alegação do reclamante no sentido de que, à época da contratação, o seu pagamento se desse sem qualquer regulação, seja por normas autônomas, heterônomas ou internas do reclamado, de modo a conferir natureza salarial à parcela. Para se chegar à conclusão de que houve alteração na natureza jurídica das verbas em momento posterior ao início do contrato, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.3 - Além disso, mesmo que a admissão tivesse sido anterior à norma coletiva em questão, esta Oitava Turma, após o julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, passou a entender que não há vedação para que os entes coletivos transijam sobre a modificação da natureza jurídica do auxílio mesmo para empregados que já o percebiam com natureza salarial, e que, tendo a norma estipulado seu caráter indenizatório, a partir de então ela passou a ser paga com essa natureza. Recurso de revista não conhecido. 3 - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 2.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, na forma como determinado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista não conhecido. 5 - HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. A parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao assim proceder, a parte transfere a esta Corte a identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se admite . Recurso de revista não conhecido. 6 - HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. TREINET. O Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que não havia exigência de que os cursos fossem realizados fora do horário de trabalho, e consignou, inclusive, que houve prova testemunhal de que o reclamante realizava o Treinet dentro da agência. Tendo em vista o contexto exposto no acórdão a quo , verifica-se que o recurso de revista, interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, esbarra no óbice da Súmula 296 do TST, na medida em que os arestos paradigmas não retratam hipótese idêntica, ao contrário, refletem conclusões próprias dos universos probatórios dos respectivos processos. Recurso de revista não conhecido. 7 - QUILÔMETROS RODADOS. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE DO VEÍCULO. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório (Súmula 126 do TST), decidiu que os valores adimplidos pela demandada eram razoáveis e proporcionais às circunstâncias dos autos e abarcavam todos os gastos feitos pelo autor com o veículo. Tendo em vista o contexto exposto no acórdão a quo , verifica-se que o recurso de revista, interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, esbarra no óbice das Súmulas 126 e 296 do TST, na medida em que não é possível verificar a identidade fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido, em especial porque a Corte Regional não negou o direito à indenização pelas despesas com combustível e depreciação do veículo, ao contrário, entendeu que o valor pago pelo reclamado era suficiente para esse fim. A revisão dessa conclusão em função dos argumentos do reclamante, sobretudo de que o valor fosse insuficiente, demandaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 8 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme se extrai da leitura do acórdão regional, não houve a utilização da imagem do autor para fins comerciais, nem tampouco a divulgação de sua foto em revista do banco lhe atingiu a honra, boa fama ou respeitabilidade, pelo contrário, a testemunha relatou que a matéria tratava dos campeões de objetivo da instituição. A revisão da conclusão adotada na origem em função das alegações do reclamante demandaria nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. No contexto retratado pela Corte a quo , não há falar em ofensa a direito extrapatrimonial, restando ilesos os dispositivos legais apontados. Por sua vez, os arestos trazidos à divergência são inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento antecipado não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula 381 do TST. Recurso de revista não conhecido. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não juntou declaração de hipossuficiência, nem se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-82.2012.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 13/08/2024.)
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