- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno 0020129-24.2014.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL I . A parte reclamada realizou, no recurso de revista, transcrições insuficientes do acórdão regional, que não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude das fundamentações adotadas. II. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento das matérias, não sendo atendido, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO NORMATIVA I . O TRT registrou no trecho transcrito no recurso de revista que "os reflexos das horas extras deferidas em sábados são devidos em decorrência de expressa previsão normativa, que consideram o sábado como dia de descanso remunerado (vide cláusula 8ª, §1º da CCT 2009/2010, id. 1709494, Pág. 5)". II. A SBDI-1 desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão ordinária realizada em 21/11/2016, fixou tese jurídica no sentido de que as normas coletivas dos bancários não consideram o sábado como dia de descanso remunerado, mas asseguram a repercussão de horas extras na remuneração do sábado do bancário. III . Inexistência de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, na medida em que citado verbete não cuida de hipótese em que a norma coletiva determina expressamente a incidência de horasextrassobresábado. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS I . No acórdão regional, ao se determinar reflexos das horas extras habituais nas gratificações semestrais, decidiu-se de acordo com a Súmula nº 115 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PARCELAS VINCENDAS I . Ressalvado o entendimento pessoal deste Ministro Relator sobre o tema, verifica-se que, no caso, a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões do recurso de revista a fim de configurar dissenso jurisprudencial (fls. 746/747 - Visualização Todos PDFs), o quenão se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. II . Ademais, a alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República seria, no máximo, reflexa por depender da incursão na legislação infraconstitucional que disciplina o pagamento de parcelas vincendas. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS I . O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, pois a parte apenas indicou ofensa a dispositivos de Resolução do CSJT, deixando de apresentar alguma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista (alíneas do art. 896 da CLT). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020129-24.2014.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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