JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021160-12.2019.5.04.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021160-12.2019.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO - PRÉVIO. PROJEÇÃO. DIFERENÇAS . 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI. MATÉRIAS NÃO CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Ressalte-se que, diante do desprovimento do agravo interno quanto aos temas principais ("diferenças de aviso-prévio - projeção" e "plano de demissão incentivada - PDI"), resulta prejudicado o exame da questões trazidas como acessórias no recurso de revista ("diferenças de FGTS" e "honorários advocatícios"). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021160-12.2019.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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