JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020547-69.2017.5.04.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0020547-69.2017.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTES SDI-I. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SUM 126 TST. MANTIDA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "dispensa discriminatória / empregados aposentados", na qual foi reconhecida a transcendência do tema e dado provimento ao recurso de revista, pois há precedente julgado pela SDI-I no tema e óbice processual contido no enunciado da Súmula n. 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada no agravo interno. II . No acordão regional foi negado provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, em dobro, da remuneração referente ao período de afastamento, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.029/1995, em razão de dispensa discriminatória. O reclamante interpôs embargos de declaração e em seguida recurso de revista contra o acórdão regional, o qual foi admitido pelo despacho de admissibilidade. Em sede de decisão unipessoal, o recurso de revista do reclamante teve a transcendência política reconhecida e foi conhecido por violação ao art. 1º da Lei n. 9.029/1995, e, no mérito, lhe foi dado provimento para reconhecer a dispensa discriminatória por idade, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no exame dos pedidos constantes na petição inicial. III . A reclamada interpôs agravo interno, requerendo a reforma da decisão, alegando que a dispensa não foi discriminatória, mas se deu em razão da necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro da empresa, e que, como a dispensa foi realizada por acordo coletivo, a decisão unipessoal contrariou entendimento do Tema n. 1046 da repercussão geral julgada pelo STF. IV . Quanto à alegação de necessidade de ajuste financeiro, encontra-se sedimentado nesta Corte Superior, conforme consta na decisão unipessoal, que tal argumento não é suficiente para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória em razão da idade perpetrada pela reclamada. V . No que diz respeito à afirmação de que a dispensa foi realizada por acordo coletivo e, por isso, a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista teria contrariado o entendimento do Tema n. 1 . 046 da repercussão geral julgada pelo STF, não há como ser analisada, pois há óbice previsto na Súmula 126 do TST. No acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante não consta qualquer informação sobre acordo coletivo estabelecido pela reclamada para promover a dispensa coletiva de empregados aposentados, ao contrário, consta que o reclamante aduz que "a demissão coletiva praticada pela ré está eivada de nulidade, eis que: (...) II) não foi objeto de efetiva negociação coletiva" (fl. 1.983 - visualização todos os PDFs). Portanto, para rever a decisão unipessoal quanto ao argumento da reclamada seria necessário o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada no agravo interno, conforme previsto na Súmula n. 126 do TST, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020547-69.2017.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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