JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000378-82.2012.5.04.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000378-82.2012.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara que nos termos da Súmula n. 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria está sujeita à prescrição parcial e quinquenal e que a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-82.2012.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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