- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0002012-22.2015.5.22.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Foi registrado expressamente no acórdão embargado que os arestos servíveis ao confronto de teses tratavam genericamente do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e da prescrição incidente no caso de descumprimento do pactuado, sem abordar a premissa constante do acórdão da 2ª Turma , que foi determinante para a extinção do processo em conformidade com a parte final da Súmula nº 327 do TST de que o reajuste pleiteado nunca fora recebido no curso da relação de emprego, porque previsto para os empregados em atividade , no acordo coletivo celebrado em 1992, ao passo que o reclamante aposentou-se em 1991 . 2. Ressaltou-se, assim, que os embargos efetivamente não mereciam processamento , em razão da Súmula nº 296, I, do TST. 3. O acórdão embargado não apresenta, assim, nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, mas atende ao que preceituam os arts. 489, § 1º, do mesmo Código e 93, IX, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002012-22.2015.5.22.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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