JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021476-72.2016.5.04.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso de Revista 0021476-72.2016.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCRIÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, verifica-se, na versão disponibilizada pelo PJE, que a parte recorrente procedeu com os destaques em amarelo e verde. O trecho destacado, em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, está presente ao final da folha 1.834 - Visualização Todos PDF, em amarelo. Nesse trecho o Tribunal de origem consignou que " a participação do empregado no custeio do beneficio não retira a natureza salarial da parcela " . III. Desse modo, restam atendidos todos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Arguição , em contrarrazões, não conhecida. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E À VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NAS QUAIS SE PREVÊ O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o auxílio alimentação custeado, total ou parcialmente, pela parte reclamante, não possui natureza salarial. Precedentes. II . No caso vertente, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que "a participação do empregado no custeio do benefício não retira a natureza salarial da parcela" . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021476-72.2016.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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