- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001716-71.2016.5.07.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. No caso, o Regional consignou a tese de que o fato de a ré efetuar módicos descontos sob essa rubrica não obstaculiza o direito do autor porque a onerosidade não é, de per se, requisito para o reconhecimento da natureza salarial da parcela vindicada. A decisão parece contrariar a OJ 133 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência política. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o auxílio-alimentação fornecido de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a tese de que o fato de a ré efetuar módicos descontos sob essa rubrica não obstaculiza o direito do autor porque a onerosidade não é, de per se, requisito para o reconhecimento da natureza salarial da parcela vindicada. A decisão, na forma como proferida, p arece contrariar a OJ 133 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o auxílio-alimentação fornecido de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial da parcela. No caso concreto, o Regional consignou a tese de que o fato de a ré efetuar descontos sob a rubrica do auxílio-alimentação não impede o direito do autor de ser reconhecida a natureza salarial da parcela, tendo em vista apenas a onerosidade. Dessa forma, a decisão recorrida destoa do entendimento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001716-71.2016.5.07.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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