- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0025105-35.2021.5.24.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 22/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT ANTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DO AUTOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que o autor foi admitido em 13/7/1987, quando o banco réu já estava inscrito no PAT (inscrição desde 1º/1/1986), motivo pelo qual foi reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Ressalta-se que não há, na decisão a quo, premissas fáticas indicando que, no curso do contrato de trabalho, o autor percebia habitualmente auxílio-alimentação com natureza salarial e adveio posterior adesão do réu ao PAT, conferindo-lhes natureza indenizatória. Intactas, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 51, I, do TST. Nesse contexto, a alteração da premissa segundo a qual o autor percebia, desde sua admissão, auxílio-alimentação com natureza não salarial, revela-se vedada, nos termos da Súmula n° 126 do TST, porquanto exigiria o reexame de fatos e provas. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025105-35.2021.5.24.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 22/08/2024.)
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