JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132070-62.2015.5.13.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132070-62.2015.5.13.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CPC/2015. CASO ADOBE E CREFISA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE REVISTA. I. Cuida-se de processo que teve o seu andamento suspenso em 2018 para aguardar o julgamento do RE-958252, leading case do Tema 725. O acórdão regional assenta-se precipuamente no fundamento de que a CREFISA desempenhou a sua atividade-fim por intermédio da ADOBE, concluindo que a " que a ADOBE não passa de uma extensão da CREFISA, uma empresa interposta que atua na intermediação de mão de obra contratada para laborar em prol dessa instituição financeira " (fl. 1.019). II. É sabido que esta Sétima Turma tem excepcionado o Tema 725 nos casos em que uma empresa, em vez de contratar empregados diretamente, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra (AIRR-743-12.2018.5.07.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2023). Em diversas ocasiões, especialmente em vistas regimentais envolvendo a mesmas Reclamadas, adotei posicionamento de que a terceirização de serviços especializados entre empresas do mesmo grupo econômico, por si só, não se traduz em fraude. Destaco, a propósito, que requeri vista regimental em matéria semelhante na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (Ag-E-RR-21246-07.2019.5.04.0016). III. No presente caso, entretanto, julgo conveniente debater tais questões em recurso de revista, pois a questão ostenta inequívoca transcendência política e tem ensejado judiciosos debates nesta Corte Superior. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. No que tange ao " intervalo do art. 384 da CLT - recepção pela Constituição da República ", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No caso, a resilição do contrato de emprego deu-se em 9/12/2015, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINÇÃO. CASO ADOBE E CREFISA. I. Esta Sétima Turma, em Sessões de julgamento recentes (junho e agosto de 2024) , consolidou a diretriz de que é fraudulento, por si só, o contrato de terceirização celebrado por empresas do mesmo grupo econômico para desenvolvimento de atividades típicas da tomadora, mas com supressão de direitos trabalhistas. Nesse contexto, ainda que não haja registro, no acórdão regional, de subordinação direta ou de ingerência na administração da prestadora, remanesce, por si só, a fraude decorrente da transferência de serviços entre empresas do mesmo grupo que resulte em supressão de direitos e/ou em obstáculo ao enquadramento sindical . II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo entendeu por fraudulento e, por isso, considerou nulo o contrato de trabalho da reclamante com a prestadora dos serviços (Adobe), reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a reclamada tomadora dos serviços (Crefisa). O reconhecimento de tal nulidade se deu unicamente com base na existência de grupo econômico entre as reclamadas, entendimento este que se encontra em plena conformidade com a diretriz firmada por esta Sétima Turma. III. Recurso de revista que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0132070-62.2015.5.13.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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