JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010381-07.2015.5.01.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0010381-07.2015.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. TEMA RECURSAL NÃO ANALISADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ." II . No presente caso, a Presidência do TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista da reclamada, deixou de analisar o tema " formação de grupo econômico " objeto do recurso. Diante de tal circunstância, a parte recorrente não opôs os competentes embargos de declaração para o fim de provocar do TRT a efetuar o necessário exame da referida matéria, situação que atraiu a incidência da preclusão. III. De tal modo, por incidência da norma do art. 1º, §1º, da IN 40/TST, não há como prosseguir na análise do recurso quanto ao tema " grupo econômico ". IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. I. O Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-nº 1540/2005-046-12-00.5, assentou o entendimento de que o art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, ante as desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Iterativas são as decisões proferidas pelo TST, posteriormente ao julgamento do referido incidente, no sentido de que são devidas as horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Precedentes. II. No caso dos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento do TST no sentido de que o descumprimento, pelo empregador, do intervalo do art. 384 da CLT não acarreta mera infração administrativa, mas dá ensejo ao pagamento de horas extraordinárias. III. Incide, dessa forma, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no tema. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista no tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, no entanto, não deve ser incluído no alcance da tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, uma fez que as partes reclamadas ADOBE e CREFISA integram o mesmo grupo econômico. III. A jurisprudência fixada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a terceirização na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econômico da empresa fraudulenta é fraudulenta. Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econômico são consideradas como empregador único para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situação dos autos, uma vez que a obreira era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. Por fim, é firma na jurisprudência desta 7ª Turma que a relação da ADOBE e da CREFISA é de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico . IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010381-07.2015.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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