JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000752-55.2020.5.08.0120

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000752-55.2020.5.08.0120, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre diferenças salariais de grade em decorrência da progressão reconhecida no título judicial , percentual utilizado nos reflexos na gratificação de função , reflexos na PLR , reflexos no FGTS , saldo remanescente , e correção monetária e juros de mora , ante os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST e 636 do STF , da OJ 123 da SBDI-2 do TST , do art. 896, § 2º, da CLT e da consonância do acórdão regional com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000752-55.2020.5.08.0120. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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