JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001466-26.2013.5.03.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001466-26.2013.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO GERENTE BANCÁRIO - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, "a" e § 1º-A, I a IV, da CLT e Súmula 126 do TST aplicados em relação aos temas do enquadramento da Reclamante como gerente bancário e do sistema de remuneração variável - SRV). 2. No agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado. Agravo patronal desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS DE PPR - TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, "a" e § 1º-A, I a IV, da CLT e Súmula 126 do TST aplicados em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional e das diferenças de PPR) . Quanto aos referidos temas, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido em face dos óbices erigidos no despacho agravado. 2. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as contribuições para entidade de previdência privada, considerando que o agravo apresentado pela Reclamante conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.166 da tabela de Repercussão Geral, seu provimento é medida que se impõe. Agravo da Reclamante provido em parte . III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE PPR - TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica do entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho em hipótese idêntica à retratada nos presentes autos. Agravo de instrumento da Reclamante provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVIMENTO. 1. Desponta a transcendência política da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das parcelas deferidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, haja vista o Regional ter decidido pela incompetência desta Justiça Especializada e enquadrado indevidamente o caso no Tema 190 de Repercussão Geral, a par de o Supremo Tribunal Federal ter recentemente fixado o Tema 1.166 que prevê a competência da Justiça do Trabalho. 2. Assim, reconhecida a transcendência política do recurso, merece reforma o acórdão regional, para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001466-26.2013.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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