JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000119-89.2014.5.06.0191

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000119-89.2014.5.06.0191, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso, para o Tribunal Superior do Trabalho, se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso, a decisão agravada manteve o despacho denegatório do Regional, que não admitiu o agravo de instrumento quanto aos temas "estabilidade acidentária" e "indenização por dano moral e material", tendo em vista estarem ausentes os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. E, quanto aos temas "julgamento extra petita " e "pensão vitalícia" foi aplicado óbice da Súmula nº 126 do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante, apesar de transcrever o despacho denegatório do regional e destacar alguns trechos, não faz qualquer cotejo ou análise dos temas, sequer menciona os óbices aplicados, tampouco os temas recorridos, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, insurge-se contra a decisão monocrática, que manteve os fundamentos do despacho denegatório para negar seguimento ao recurso da parte, trazendo argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000119-89.2014.5.06.0191. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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