- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000562-76.2020.5.07.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva , submete-se ao lapso quinquenal, devendo, em regra, ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial coletivo. Uma vez que o Regional consigna que a presente execução foi ajuizada após mais de vinte e cinco anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, não há como afastar a prescrição pronunciada na origem. Logo, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-76.2020.5.07.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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