JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000711-94.2019.5.09.0670

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000711-94.2019.5.09.0670, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho , se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado , a teor da Súmula nº 422 desta Corte . Agravo interno não conhecido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Regional é categórico ao afirmar que não existem provas de que o reclamante laborasse em ambiente com ruídos superiores aos tolerados pelo Anexo 1 da NR 15 do MTE, pontuando, ainda que , de qualquer modo , os EPIs fornecidos pela reclamada seriam suficientes à neutralização do agente insalubre. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000711-94.2019.5.09.0670. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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