JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000766-32.2021.5.08.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000766-32.2021.5.08.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TESTEMUNHAL QUE REVELA TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do art. 479 do CPC, o juízo não está vinculado às conclusões de laudo pericial, fazendo-se necessário indicar os motivos pelos quais adota ou afasta a respectiva prova técnica. Conforme se extrai do acórdão recorrido, há manifestação expressa sobre os motivos que levaram o Tribunal Regional a deferir o pagamento do adicional de insalubridade (prova testemunhal que confirmou a falta de entrega de EPIs e falta de ventilação do ambiente), bem como sobre as razões para a não utilização do laudo pericial (laudo produzido em local diverso). Divergir do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-32.2021.5.08.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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