JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000430-08.2020.5.22.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000430-08.2020.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Regional foi categórico ao registrar que o reclamante estava sujeito a atividades insalubres, pontuando que não se sustenta a alegação de que os EPIs fornecidos pela reclamada neutralizavam os riscos de contaminação. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que nos termos da Súmula nº 47 desta Corte, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional, tese que se harmoniza com a decisão regional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-08.2020.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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