JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000716-16.2013.5.04.0202

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000716-16.2013.5.04.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSTRIÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- A decisão monocrática agravada aplicou, para o não provimento do agravo de instrumento, os óbices dos art. 896, §2, da CLT, e das Súmulas nºs 126 e 266, do TST. 2 - Nas suas razões recursais, a agravante não impugnou o fundamento autônomo pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse particular, a reclamada apenas se insurge contra o óbice da Súmula nº 266 do TST e reitera as razões do recurso de revista. 3 - A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que, em seu inciso I, estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite. 6 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000716-16.2013.5.04.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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