- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001185-96.2014.5.03.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARREMATAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática agravada aplicou como óbices ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nas suas razões recursais, a parte agravante não impugnou o fundamento autônomo pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado, qual seja, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse particular, o agravante apenas se insurge contra o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e reitera as razões do recurso de revista. A não impugnação específica de todos os fundamentos autônomos expostos pelo TRT que embasaram a negativa do seguimento do recurso de revisa leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001185-96.2014.5.03.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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