JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010763-39.2020.5.03.0135

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0010763-39.2020.5.03.0135, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 e 333 DO TST . Verifica-se no acórdão Regional que ficou assentado o quadro fático no sentido de que não havia autorização expressa em norma coletiva para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, no tema devolvido no agravo interno (validade da norma coletiva/ turno ininterrupto de revezamento), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu, a partir dos elementos fáticos dos autos, em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior por meio da Súmula nº 423 e da OJ nº 360 da SbDI-1 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-39.2020.5.03.0135. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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