JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001710-82.2016.5.17.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001710-82.2016.5.17.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423, DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. A Constituição da República estabelece o regime de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, permitindo que seja estabelecida jornada superior, via negociação coletiva (art. 7º, XIV), de forma a estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a jornada diferenciada estabelecida em negociação coletiva não pode ultrapassar o limite de 8 horas diárias, consoante a diretriz contida na Súmula nº 423, do TST. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva, que fixou jornada de 12 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, está em conformidade com o entendimento desta Corte e contraria a Súmula nº 423 do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001710-82.2016.5.17.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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