JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-19.2022.5.10.0801

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001011-19.2022.5.10.0801, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a regularidade de representação, quando da interposição do agravo de petição. 2. Tal como consta do acórdão regional, "os advogados que substabeleceram seus poderes sem reservas não possuíam poderes de representação judicial da executada - ausente instrumento de mandato expresso ou tácito. Logo, não poderiam substabelecer poderes ao advogado subscrevente do agravo de petição. Há defeito de representação. Não se trata de irregularidade de representação, mas sim de ausência de representação, o que impossibilita o saneamento do vício, na forma da Súmula 383, I, do TST". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001011-19.2022.5.10.0801. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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