JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012506-37.2021.5.15.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0012506-37.2021.5.15.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. O TST firmou o entendimento de que as ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro, com regras em diversos diplomas normativos que constituem o denominado "microssistema da tutela coletiva". Com base nessa estrutura normativa, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o art. 791-A da CLT), permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem, que entendeu indevida a condenação do Sindicato Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve comprovação de sua má-fé. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise da violação alegada e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012506-37.2021.5.15.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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