JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010166-28.2022.5.15.0083

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010166-28.2022.5.15.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR PROVIDO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010166-28.2022.5.15.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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