- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0020545-80.2019.5.04.0522, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REQUERIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando omissão, indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé requerido em contraminuta ao agravo de instrumento. A mera interposição de recurso não constitui, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mas, antes, o exercício do direito subjetivo de ampla defesa, amparado no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a improcedência do pedido formulado pela parte não implica a má-fé processual, devendo ser investigada a prática das condutas previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020545-80.2019.5.04.0522. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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