- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001060-78.2017.5.02.0045, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRAMINUTA. A Eg. 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema "incompetência territorial afastada com remessa dos autos à vara de origem situada no âmbito do mesmo Tribunal - decisão interlocutória". Em sede de aclaratórios, o reclamante sustenta que não foi apreciado o pleito formulado em contraminuta ao agravo de instrumento da reclamada, quanto à multa por litigância de má-fé. É cediço que a multa por litigância de má-fé, decorrente da interposição de recurso procrastinatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo imprescindível a comprovação do dolo da parte que praticou o ato processual. No caso, não se observa a atuação dolosa da empresa, a qual se utilizou dos recursos e meios legais para defender seu direito ao interpor o agravo de instrumento, o que não configura, por si só, litigância de má-fé. Oportuno registrar, que o fato de as alegações recursais não serem acolhidas, não implica em litigância de má-fé, consoante os arts. 77, 79 e 80, do CPC. Requerimento de condenação em multa por litigância de má-fé indeferido. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001060-78.2017.5.02.0045. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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