JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000864-44.2019.5.02.0076

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1000864-44.2019.5.02.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARA COMPLETAR A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Na hipótese, ele foi efetuado dentro do prazo recursal e há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante nos autos, em conformidade com o disposto na Súmula nº 463, I, do TST. 2. Constatada omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando o vício, conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e rejeitar a preliminar de deserção do recurso de revista obreiro, suscitado em contrarrazões da reclamada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000864-44.2019.5.02.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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