JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011543-59.2021.5.15.0086

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0011543-59.2021.5.15.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Sumula nº 448, II, desta Corte. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Isso porque os camareiros de hotéis trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, atraindo a incidência do disposto na referida Súmula. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011543-59.2021.5.15.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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