JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-98.2016.5.02.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000738-98.2016.5.02.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora instado via embargos de declaração a manifestar-se expressamente sobre os diversos aspectos fáticos ainda controvertidos, o Regional manteve-se silente quanto a eles, porque, conforme se depreende dos autos, a Corte a quo limitou-se a afirmar que "(...) Todos os pedidos de reforma destacados pela embargante foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão embargado, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante (...)". Persiste, portanto, omissão quanto aos temas "Da Jornada Real", "Da não concessão do intervalo intrajornada", "Do Fracionamento da Jornada de Seis Horas", "Do Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados", "Dos Reflexos das Horas Extras", "Dos juros de mora" e "Da correção monetária". Caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional, acerca de questões fáticas essenciais ao deslinde das controvérsias instauradas, tem-se por justificada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões detectadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000738-98.2016.5.02.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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