- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000150-80.2015.5.09.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. E, no caso concreto, demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame da aludida nulidade, mostrando-se necessário o provimento do apelo para melhor análise das razões recursais. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, aconselhável o processamento do recurso de revista para análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TRAJETO INTERNO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT omitiu pronunciamento sobre o fato de o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno, antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, seja remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT e das Súmulas nº 429 e 366 do TST, ponto essencial para o deslinde da causa. Assim, o enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Por fim, em relação ao tema correção monetária, será mantida a decisão proferia por este Relator, uma vez que não houve recurso, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000150-80.2015.5.09.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.