- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000058-73.2020.5.09.0665, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. GERENTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que "resta caracterizado o exercício de cargo de confiança quando do desempenho do cargo de gerente, suscetível de enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Portanto, não faz jus o reclamante a horas extra neste período (agosto/2015 a setembro/2016)". No que concerne à gratificação de função, consta do acórdão regional que, "no que diz respeito ao período em que o autor desempenhou a função de gerente (agosto/2015 a setembro/2016, fls. 561/574), verifica-se que houve incremento salarial superior a 40% (fls. 536/537), motivo pelo qual atendido o requisito objetivo do enquadramento em função de confiança". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE MORADIA PARA O TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional, "diante de todo o contexto probatório, em especial o fato de que o reclamante sofreu cinco transferências durante período 2 anos, para as cidades de Bauru/SP, Americana/SP, São Paulo/SP, Campinas/SP e Curitiba/PR, resta nítido que o fornecimento de alojamento tinha como objetivo viabilizar a prestação dos serviços, pois sequer seria possível firmar contrato de locação com duração mínima de um ano, como de praxe, nestas condições. Não se trata, portanto, de salário utilidade, mas de mero instrumento de trabalho. Neste sentido a Súmula 367, I, do TST". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA MERAMENTE EVENTUAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, de acordo com a decisão regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou que "o reclamante revezava-se na realização de inventário com outros dois empregados, sendo dois por vez, isto é, não participava da realização de todos os inventários; que a realização de inventário era semanal e durava por volta de 1h30min; que quando havia excesso de trabalho entre os 40 empregados do restaurante, o autor eventualmente adentrava a câmara fria. Conclui-se que a exposição ao agente frio, pelo reclamante, ocorria de forma eventual, portanto". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000058-73.2020.5.09.0665. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.