- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1000478-19.2018.5.02.0603, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA126DO TST. O TRT consignou que a prova pericial, não desconstituída pela recorrente, foi no sentido de que o autor era exposto ao frio, adentrando em câmaras frigoríficas sem uso de EPIs, restando caracterizada a insalubridade em grau médio. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante dificilmente adentrava a câmara fria e, quando o fazia, utilizava os EPIs necessários e lá permanecia por tempo diminuto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que restou afastado o exercício do cargo de confiança, ainda, diante da ausência dos controles de ponto , bem como ante o depoimento da testemunha , o TRT concluiu por correta a decisão de origem que deferiu horas extras. A Corte Regional consignou que " Ao contrário do que sustenta a reclamada, as declarações do autor em juízo (fls. 250/251) não implicaram confissão quanto ao exercício do cargo de confiança. Isto porque, o autor não poderia admitir ou contratar empregados, não poderia autorizar despesas nem fazer compras, não era a autoridade máxima na loja, não organizava férias dos empregados, mas apenas recebia as mercadorias e coordenava outros empregados. Além disso, a testemunha da reclamada, Daniel, foi taxativa ao esclarecer que o reclamante ' estava subordinado ao depoente ' (fl. 251) e não poderia realizar pagamentos. ". Nesses termos, para se chegar à decisão contrária a do TRT no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança, bem como observou o intervalo intrajornada , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. No âmbito deste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que, nos termos do art. 71, § 4 . º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido - Súmula 437, I, do TST. Incólumes os dispositivos indicados pela parte, pois a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7 . º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000478-19.2018.5.02.0603. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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