- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000270-18.2022.5.11.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA OMISSA QUANTO À EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. No caso, a Corte regional concluiu que " a redação da norma coletiva não faz qualquer menção à natureza indenizatória ou salarial da parcela, tampouco proibiu sua integração e repercussão em outras verbas. Diante deste silêncio, entendo que os anuênios (ATS), enquanto espécie de gratificação por tempo de serviço, correspondem a acréscimo salarial incorporado aos vencimentos do cargo efetivo, nos moldes do art. 457, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". Com efeito, para se chegar à conclusão a qual pretende a reclamada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a questão envolve a interpretação de dispositivo de norma coletiva, de modo que o processamento do recurso de revista exige a demonstração de dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT. Contudo, o único aresto transcrito pela demandada não atende à exigência de comprovação da existência de divergência, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 337 do TST e no art. 896, § 8º, da CLT. Agravo desprovido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NOS FERIADOS. INDEVIDAS. COMPENSAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS E QUITAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Consta , no acórdão recorrido , que " não houve convocação para trabalho extraordinário em dia de feriado (fora da escala), ou seja, todos os dias em que o reclamante trabalhou em feriado coincidiram com seus turnos pela escala da empresa (trabalho ordinário). Por outro lado, em todas essas ocasiões houve o pagamento do adicional em contracheque subsequente conforme as fichas financeiras ". Ademais, o Regional de origem concluiu que " todas as vezes que o reclamante trabalhou nos feriados houve o devido pagamento subsequente do adicional previsto no instrumento coletivo . Nesse contexto, para se chegar à conclusão a qual pretende o reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-18.2022.5.11.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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