JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-31.2018.5.09.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0000883-31.2018.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Foi registrado , na decisão ora agravada , que o aumento do percentual dos honorários advocatícios , conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000883-31.2018.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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