JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000196-80.2021.5.02.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000196-80.2021.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento ". Depreende-se da interpretação do referido preceito legal que a majoração dos honorários advocatícios depende do trabalho adicional realizado na fase recursal, bem como da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. No caso, efetivamente houve trabalho adicional realizado em grau recursal, ante a apresentação de contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista e agravo de instrumento, razão pela qual necessária a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC . Agravo provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Não há nos autos nenhum registro de que o reclamante tenha, dolosamente, entravado o trâmite processual ou, por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, na esteira do art. 80 do CPC/15, inexequível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000196-80.2021.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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