- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010582-79.2016.5.15.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo adotou explicitamente as seguintes teses: a) o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois " havia maior fidúcia em relação aos empregados escriturários ", não havendo horas extras a serem quitadas sob esse argumento; b) a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal autorizam a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista que não presta serviço público, sendo inexigível a reintegração do autor; e c) não há provas cabais do fato gerador do direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança excessiva de metas. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência dos direitos pleiteados pelo autor. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, ITEM I, E 126 DO TST. In casu , o TRT de origem concluiu, em síntese, que " havia maior fidúcia em relação aos empregados escriturários ". Com efeito, para se chegar à conclusão a qual pretende o reclamante, de que não havia enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A demanda versa sobre pedido de reintegração no emprego, em razão de dispensa sem justa causa, fundado na ausência de oportunidade para apresentar defesa prévia, que teria sido assegurado em regulamento empresarial implementado pelo antigo empregador, sociedade de economia mista, e vigente à época da formalização do contrato de trabalho. No caso, o reclamante foi admitido pelo Banestado, sociedade de economia mista, posteriormente privatizado, em razão da sucessão empresarial operada com o Banco Santander (Brasil) S.A. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus à defesa prévia à dispensa no emprego, com fundamento em norma regulamentar interna do antigo empregador, vigente antes da sua privatização. Com efeito, o regulamento empresarial do invocado pelo reclamante assegurava o direito à defesa prévia apenas para os casos de processo administrativo para a apuração de infração disciplinar, situação não verificada no caso dos autos, de modo que a dispensa sem justa causa consistiu em ato potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho. Além disso, não há falar em nulidade da dispensa do autor, pois, em decorrência da privatização, a demandada passou a sujeitar-se ao regime jurídico de empresas privadas, o que afasta a aplicação das regras estabelecidas na época em que estava submetida ao regime público. Ressalta-se que a SBDI-1 desta Corte superior já firmou entendimento de que, em relação à privatização do Banestado, em decorrência da sucessão empresarial operada, não subiste a motivação do ato de dispensa de empregado sem justa causa. Precedentes. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Extrai-se do acórdão recorrido que " o autor não comprovou suas alegações, não há nos autos provas cabais capazes de corroborar com suas teses ", de modo que, para se chegar à conclusão a qual pretende o reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo adotou explicitamente a tese de que é devido o pagamento da gratificação especial, pois " o reclamado não negou a existência do seu pagamento e, inexistindo normas claras quanto a forma de pagamento, há clara ofensa ao princípio da isonomia ". Os mencionados aspectos apresentados pelo banco reclamado, quanto à identidade de funções, à dispensa no mesmo período que o reclamante e o labor na mesma localidade a ensejar a aplicação do princípio da isonomia são típicos de discussão relacionada a pedido de equiparação salarial, não de gratificação especial paga sem critérios a empregados do banco, de forma aleatória, o que denota a irrelevância dessas questões para o julgamento da causa. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela existência do direito pleiteado pelo autor. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA SALARIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. No caso, tendo em vista que o pedido do autor consiste no pagamento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância dos critérios de promoção previstos na política de grades da empresa, distinta das hipóteses de reenquadramento em plano de cargos e salários, bem como de alteração contratual por ato unilateral do empregador, prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST, in verbis : " DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 ". Precedentes. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia cinge-se em saber se o pagamento da parcela denominada "gratificação especial" pelo banco reclamado, por mera liberalidade, apenas a alguns empregados, configura ato discriminatório. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o pagamento de parcela salarial apenas a alguns empregados, sem a prévia definição de critérios objetivos que caracterizem a natureza personalíssima, afronta o princípio da isonomia. Precedentes. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, o reclamado não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos critérios personalíssimos invocados que justificariam o pagamento da "gratificação especial" apenas a alguns empregados, em afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, tem-se por discriminatória a conduta patronal, motivo pelo qual deve ser mantido o deferimento desta rubrica à parte autora. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT. Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Assim, a Corte regional, ao manter o benefício da Justiça gratuita ao reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010582-79.2016.5.15.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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