- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010979-31.2022.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema , fundada na aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST . Conforme consignado na decisão ora agravada, o reclamante foi admitido após a privatização da segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ocasião em que a empresa não mais detinha a condição de ente integrante da Administração Pública indireta. Dessa forma, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada, tendo em vista a sua condição de tomadora de serviços, decidiu em harmonia com o item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, mantendo-se o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, amparado no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do TST , ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela segunda reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010979-31.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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