JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010171-12.2018.5.18.0211

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010171-12.2018.5.18.0211, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT condenou subsidiariamente a agravante sob o fundamento de que a privatização levada a efeito alterou a natureza jurídica da 2.ª Reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, atual denominação da CELG), que de sociedade de economia mista passou a ser empresa privada, ficando, por conseguinte, excluída da tipificação do § 1 . º, art. 71, da Lei n . º 8.666/93, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Nas razões do recurso de revista e de agravo de instrumento a parte apontou violação do art. 5 . º, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST sob as alegações de que " a privatização da agravante se deu posteriormente a prestação de serviços do agravado, razão pela qual não há falar em afastamento do item V, da Súmula 331 do TST " e de que , no caso , " inaplicável os itens IV e VI, da Súmula 331 do TST, mas sim o item V, do referido verbete sumular ", e nesses termos deve-se observar o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Entretanto, nas presentes razões de agravo, a parte não renova as alegações do recurso de revista pelas quais entende que houve violação do art. 5 . º, II, da CF/88 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inova ao discorrer que os referidos dispositivos foram violados/contrariados uma vez que: a) " a Recorrente não deve ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas oriundos das contratações realizadas pela 1ª Reclamada, pois não tem qualquer vínculo com os empregados contratados"; "Outrossim, não foi caracterizada contratação irregular ou inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, sendo esta, pessoa jurídica financeiramente estável, possuindo bem patrimonial suficiente a arcar com a condenação "; b) " A parte reclamante não produziu provas no sentido de que os serviços eram prestados com exclusividade à segunda reclamada, razão pela qual não há como condená-la subsidiariamente às parcelas devidas pela primeira reclamada .". Assim, inviável o conhecimento do agravo, por inovação recursal. Agravo não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na análise do recurso ordinário , o TRT foi expresso ao consignar que no caso se aplica a Súmula 331, IV, do TST e, nesses termos, desnecessária a análise da culpa da recorrente quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão recorrida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010171-12.2018.5.18.0211. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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