- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0000807-51.2022.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIRMADAS PELO SINTRACARP - SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÕES DE CARGAS. AUXILIAR DE ARMAZÉM. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATUAÇÃO DA EMPRESA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO (ARTIGO 581, § 1º, DA CLT). ATIVIDADE PREPONDERANTE DA UNIDADE DE TRABALHO DO RECLAMANTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual, uma vez ausente atividade preponderante específica da empresa, observou-se a atividade da unidade à qual o reclamante estava vinculado para o enquadramento sindical. Agravo desprovido . MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com base no contexto fático-probatório delimitado pelo Regional, restou consignado que a norma coletiva aplicável foi descumprida. Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000807-51.2022.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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