JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-75.2020.5.12.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-75.2020.5.12.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO MISTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. PARCELA VARIÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. RECEBIMENTO DE PRÊMIO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST. Assim, diante da inexistência de controvérsia de que o empregado que recebia salário em parte fixa e variável, admite-se que sobre a parte variável é devido apenas o adicional de horas extras, consoante determinação contida na Súmula 340/TST. Destaque-se que, não obstante o Reclamante defenda que a parte variável do seu salário tinha natureza de "prêmio por produção", não consta do acórdão regional a referida premissa, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, determinando o pagamento apenas do período suprimido, assim como a natureza indenizatória da parcela, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.4677/2017 (11/11/2017), observou a lei vigente à época dos fatos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000912-75.2020.5.12.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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