JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010191-69.2014.5.05.0222

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0010191-69.2014.5.05.0222, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas a promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 452 do TST, de que, “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês” . Em relação à Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessa norma, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010191-69.2014.5.05.0222. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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