JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020469-75.2018.5.04.0333

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0020469-75.2018.5.04.0333, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A simples adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Todavia, é necessário verificar se eram respeitadas as condições mínimas de trabalho do obreiro , a fim de constatar a validade dos regimes compensatórios adotados. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou inválido o acordo de compensação de jornada semanal, por verificar que o reclamante prestava habitualmente horas extras e laborava aos sábados. O Regional, ademais, reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, tendo em vista que não foram respeitados os requisitos exigidos na norma coletiva que o estabeleceu. Desse modo, diante das premissas fáticas descritas relativas à prestação habitual de horas extras, ao labor habitual aos sábados e ao descumprimento do requisito estabelecido no instrumento normativo, não há como afastar a invalidade dos regimes compensatórios. Agravo desprovido . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, pois, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além da aplicação de princípios como os da segurança jurídica e do direito adquirido, entre outros. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020469-75.2018.5.04.0333. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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