- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020497-55.2017.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate em comento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de "compensação semanal de jornadas" e "banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso concreto, infere-se que a Corte Regional invalidou a adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e banco de horas, apenas por entender que estes regimes são incompatíveis. Destaca-se que a suposta prestação habitual de horas extras, mencionada no acórdão regional, se refere à sobrejornada realizada para fins de banco de horas, e não ao efetivo desrespeito dos limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. Tampouco há alusão à realização de trabalho nos dias destinados à folga compensatória. Assim, ausentes as premissas fáticas aptas a invalidar a adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020497-55.2017.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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