JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000829-98.2022.5.02.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1000829-98.2022.5.02.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. LABOR COMO AGENTE DE ATENDIMENTO EM COMPLEXO HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Cinge-se a controvérsia em definir se a atividade exercida como agente de atendimento em complexo hospitalar enseja o pagamento doadicionaldeinsalubridadepor exposição a agentes biológicos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A seu turno, a Súmula nº 47 desta Corte dispõe que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Precedentes. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Tribunal Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000829-98.2022.5.02.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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